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Nomeação em concursos públicos é AUTORIZADA para candidatos em débito com a justiça

Nomeação em concursos públicos é AUTORIZADA para candidatos em débito com a justiça
Nomeação em concursos públicos é AUTORIZADA para candidatos em débito com a justiça

Nomeação em concursos públicos é AUTORIZADA para candidatos em débito com a justiça! Decisão do Supremo Tribunal Federal autoriza que candidatos com débitos com a justiça tomem posse em concursos públicos.

Em geral, os candidatos devem estar em dia com obrigações eleitorais e não ter sido condenado. Entenda melhor a decisão do STF.

Na última quarta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela em favor de um candidato de um importante processo seletivo. Em geral, nos concursos públicos os candidatos com débitos com a justiça não podem assumir o cargo, caso sejam aprovados.

Pessoas condenadas pela justiça podem assumir cargos em concursos públicos?

Na mais recente decisão do STF, quem for condenado pode sim assumir um cargo público ao ser aprovado em um processo seletivo.

Prefeitura de Jatobá

No entanto, não pode haver incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido; além disso, a carga horária de trabalho não pode atrapalhar no cumprimento da pena.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, que foi relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, teve voto favorável da maioria do Supremo ( ministro André Mendonça; Edson Fachin; Luiz Fux ;e Luís Roberto Barroso; e pela ministra Cármen Lúcia), incluindo o relator.

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”, afirmou o relator em sua tese.

A tese teve como base um recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a Funai, contra a autorização de um candidato assumir o cargo de auxiliar de indigeníssimo no órgão. Isso porque ele estava em liberdade condicional.

Fonte: FDR

Portal Jatobá

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